Limites das Províncias da Bahia e do Espírito Santo (1917)

2024-06-13 0

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 25 de setembro de 1917.

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Estado do Espírito Santo,

Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício n.º 11 de 13 de agosto passado, que Vossa Excelência me dirigiu, e ao qual tenho a satisfação de responder. Até o presente momento, não recebi nenhum pedido de documentos relativos à divisa deste Estado com o do Espírito Santo, assim como não chegaram às minhas mãos as cópias dos ofícios aos quais Vossa Excelência se refere. Também não tive conhecimento de qualquer circunstância extraordinária mencionada por Vossa Excelência a respeito das autoridades ou habitantes de São José de Porto Alegre, no que concerne ao território que se estende do rio Mucuri ao riacho Doce, pertencente ao termo da mencionada vila.

No que diz respeito ao território marcado pelo ouvidor José Xavier Machado Monteiro como pertencente ao termo da referida vila, Vossa Excelência questiona a legalidade de tal ato, por falta de autorização ou aprovação real. Posso afirmar a Vossa Excelência, com a mais absoluta certeza, que o ouvidor estava habilitado a proceder conforme o fez, por determinação positiva de seu soberano, conforme documento existente no Arquivo de Marinha e Ultramar da Cidade de Lisboa. Tenho à vista uma cópia devidamente autenticada, trazida pelo comissário baiano Dr. Braz do Amaral, que foi buscar este documento.

Dado que qualquer discussão deve cessar diante de um documento decisivo como este, deixo de acompanhar a argumentação de Vossa Excelência, que parte da hipótese da deficiência da competência do ouvidor para conferir à vila o termo que lhe atribuiu.